A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a Nota Técnica 11.490/2019/ME, com orientações sobre o registro da receita oriunda da cessão onerosa do bônus de assinatura do pré-sal para Municípios e Estados. A expectativa é que os Entes municipais recebam R$ 5,31 bilhões no dia 30 de dezembro.

De acordo com a nota, os recursos deverão ser contabilizados como receita corrente e computados na Receita Corrente Líquida (RCL) do Município. Porém, como não constitui receita tributária, não comporão a base para aplicação dos mínimos legais constitucionais como saúde, educação ou Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Por meio da publicação, a STN também confirma que os Municípios deverão aplicar o montante em despesas previdenciárias e investimentos. E que a execução das despesas com esses recursos tanto em 2019 como em 2020 deverá ser precedida de autorização legislativa, mediante aprovação de créditos adicionais na modalidade suplementar ou especial.

Trazendo uma linguagem bastante técnica, a nota do Tesouro Nacional orienta sobre a conta contábil a ser utilizada quando houver o ingresso de recursos (Outras Transferências da União – Principal, código 1.7.1.8.99.1.1), e alerta que o mecanismo fonte/destinação de recursos é obrigatório. Apesar disso, autoriza que cada Ente da Federação institua um código de classificação por fonte de recursos específico para os recursos que são transferidos.

Para que os recursos sejam adequadamente contabilizados pelo Município, a equipe técnica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem mantendo diálogo junto aos tribunais de contas estaduais e municipais e, em breve, divulgará uma nota técnica esclarecendo os lançamentos contábeis a serem efetuados neste e no próximo ano.

MSC de Encerramento

A STN publicou também a Nota Técnica 11.577/2019/ME, com orientações sobre a MSC de Encerramento, essa matriz traz as informações necessárias para a geração da Declaração de Contas Anuais – DCA, utilizada para fins de consolidação, conforme determina o Art. 51 da LC nº 101 de 2000. Uma das maiores dificuldades dos Municípios, são os saldos iniciais da MSC de Encerramento corresponderem ao saldo final da MSC Agregada de dezembro. Dois quais devem ser encaminhados para a Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A STN percebendo tal dificuldade dos entes federados, compreendeu a necessidade de esclarecer se: os lançamentos de encerramento devem ser realizados ainda no movimento contábil do mês de dezembro ou se só devem ser realizados nas rotinas de encerramento do exercício financeiro, de forma apartada, especialmente no que diz respeito aos registros de Restos a Pagar. Neste aspecto, a Nota Técnica traz algumas operações detalhadas relativas a despesa orçamentária, a fim de diferenciar o que faz parte da Matriz Agregada de Dezembro e do que deverá ser levado a MSC de Encerramento.

No mês de dezembro, devem ser efetuados os registros de inscrição em restos a pagar, conforme lançamentos abaixo:

Empenhos a liquidar inscritos em Restos a pagar não processados
Transferência de Saldo da conta Crédito Empenhado a Liquidar

D: 6.2.2.1.3.01.00 CRÉDITO EMPENHADO A LIQUIDAR

C: 6.2.2.1.3.05.00 EMPENHOS A LIQUIDAR INSCRITOS EM RP NÃO PROCESSADOS;

Empenhos em liquidação inscritos em Restos a Pagar Não Processados
Transferência do saldo da conta Crédito Empenhado em Liquidação

D: 6.2.2.1.3.02.00 CRÉDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO

C: 6.2.2.1.3.06.00 EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO INSCRITOS EM RP NÃO PROCESSADOS

Empenhos liquidados e não pagos, inscritos em Restos a Pagar Processados
Transferência do saldo da conta Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

D: 6.2.2.1.3.03.00 CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR

C: 6.2.2.1.3.07.00 EMPENHOS LIQUIDADOS INSCRITOS EM RP PROCESSADOS

Em razão disso, as contas 6.2.2.1.3.05.00; 6.2.2.1.3.06.00 e 6.2.2.1.3.07.00 deverão apresentar saldos na Matriz Agregada de Dezembro. Esse procedimento permite o adequado preenchimento do RREO e RGF ao final do exercício. De igual maneira, estas contas também deverão apresentar saldo inicial na MSC de Encerramento, já o saldo final será zero já que serão efetivamente encerradas, conforme lançamentos previstos nos itens 45 e 46 da IPC 03 – Encerramento do Exercício.

Em relação à MSC de Encerramento, seguem ratificados os procedimentos descritos na IPC 03 – Encerramento do Exercício, que permitem a adequada inscrição das despesas orçamentárias em restos a pagar, apuração do resultado do exercício, elaboração das demonstrações contábeis e preparação para abertura do exercício seguinte.

 

Fonte: Da Agência CNM de Notícias e Site da STN

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