PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES:   31/08/2022

Situação em 31/05/2022:   1.469 entes da federação não habilitados

Procedimentos necessários para habilitação:

  • Transmitir ou retificar as informações da matriz de saldos contábeis de 2021, via SICONFI; e
  • Encaminhar as informações referentes ao Anexo da Educação do RREO para o SIOPE/FNDE.

A Lei de regulamentação do Fundeb condicionou que somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.

O preenchimento e envio dos dados orçamentários, contábeis e fiscais pelo ente não é matéria inédita ou instituída pelo novo Fundeb. São atos previstos em normativos como a Constituição Federal (Art. 163-A) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 48, § 2º). Logo, os dados em questão já deveriam constar de forma precisa na base de dados do Tesouro Nacional, pois são dados públicos, formais e disponíveis para uso pela Administração Pública, por organizações de controle social e pela população em geral.

Em uma análise prévia, identificamos, na data de 31 de maio de 2022, que há 1.469 entes da federação com ausência ou inconsistência de informações relativas ao exercício de 2021. Consequentemente, sem nenhuma medida saneadora das pendências previamente identificadas, esses entes da federação não se habilitarão à Complementação-VAAT em 2023.

Ressaltamos que os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações encaminhadas ao Siconfi e, por esse motivo, a análise prévia configura tão somente uma indicação de pendência que poderá ou não ser confirmada em análise definitiva posterior. Do mesmo modo, a ausência de referência a qualquer ente (Estado, Distrito Federal ou município) na lista em anexo não representa a sua habilitação. A análise definitiva dos entes habilitados ao cálculo da Complementação-VAAT será realizada na data-base do dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020.

É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da Complementação-VAAT pelo ente.

Clique aqui para consultar a lista atualizada dos entes inabilitados para recebimento da complementação-VAAT 2023.

Fonte: Portal do Siconfi

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